KOVAKIYE KRALLIN
REINO DA KOVÁQUIA
PORTAL NACIONAL
ESTATUTO DA CASA REAL DA KOVÁQUIA
STATUTUL CASEI REGALE ZE KÖVAKIYE
Casa de Kovakköy
Regras Fundamentais
PREÂMBULO
Sua Majestade o Kräl Rodolfo II, na condição de Senhor da Família Kovakköy, Chefe da Casa Real da Kováquia, faz saber a todos a quem o conhecimento e execução deste alcançar, que, na plenitude de sua régia autoridade, institui o presente Estatuto de regras fundamentais da Casa Real da Kováquia, reunindo assim os costumes e tradições orais, e os regulamentos expressos, com fito de destinar a seus membros e as gerações posteriores, regras e princípios a nortear e aludir a consciência de sua posição como altos comissários e oficiais da Coroa da Kováquia.
1. Disposições Preliminares
Seção I
Da Casa Real da Kováquia
1.1. A Casa Real da Kováquia é uma instituição familiar e dinástica, composta pelos membros da Família Kovakköy, e descendentes diretos do Kräl Teodoro I Kovakköy (1755-1826) encabeçado desde a restauração da monarquia em 28 de março de 2020, por Sua Majestade o Kräl Rodolfo II, seu legítimo herdeiro e Chefe desta.
Seção II
Do Chefe da Casa Real da Kováquia
1.2. O Chefe da Casa Real, será por conseguinte, Sua Majestade o Kräl da Kováquia.
1.3. O Chefe da Casa Real na condição de patriarca da família real, é o responsável por exercer a autoridade e as responsabilidades no âmbito doméstico desta, sendo-lhe seu máximo representante, provedor e protetor, e dele emanam todas as decisões que afetam a família e a Casa Real.
2. Da Composição e Sucessão da Casa Real da Kováquia.
Seção I
Da Composição
2.1. A Casa Real da Kováquia será composta por aqueles que, além de se enquadrarem no disposto do item 1.1 deste Estatuto, sejam parentes de primeiro e segundo grau em linha reta (filhos e netos), e/ou também, sejam parentes de segundo e terceiro grau em linha colateral (irmãos, tios e sobrinhos) de Sua Majestade o Kräl Rodolfo II, preferencialmente constituídos por nascimento e matrimônio, e, excepcionalmente por adoção, com a aprovação expressa de Sua Majestade o Kräl, não importando-lhes, todavia, qualquer classe, estilo, título ou prerrogativa além daquelas estabelecidas neste Estatuto.
2.3. Não haverá distinção entre os membros nascidos e adotados, ambos, quando legítimos terão os mesmos direitos, deveres, privilégios, prerrogativas e qualificações na Casa Real.
Seção II
Da Sucessão
2.4. Imediatamente após o anúncio de morte oficial ou de abdicação formal do Chefe da Casa Real, será chamado a sucessão seu primeiro descendente direto em linha reta de sexo masculino, quando este já não for, ou não tiver sido apontado como herdeiro aparente ou presuntivo, que receberá a partir de então o título e denominação de Sua Majestade o Kräl de jure da Kováquia, independentemente de sua condição como um dinasta governante ou não.
2.5. Não possuindo o Chefe da Casa Real descendentes de sexo masculino legítimos, após o anúncio de morte oficial ou de abdicação formal deste, será chamado à sucessão seu parente de segundo grau em linha colateral (irmão), e não o possuindo; será chamado à sucessão, o seu parente de terceiro grau mais velho em linha colateral (tio).
2.6. Na eventualidade de o herdeiro presuntivo ser o sucessor imediato e o herdeiro proclamado possuir algum impedimento legal, ao herdeiro presuntivo restará expectativa de direito, e por um prazo não superior a 10 (dez) dias, o herdeiro proclamado deverá dispor de sua situação a legislação pátria para, havendo interesse em suceder a Casa Real, torne-lhe definitiva a sua transmissão.
2.7. Se o herdeiro proclamado, transcorrido o prazo sobredito, não houver se submetido às condições da legislação pátria, perderá seu direito sucessório e proclamar-se-á o herdeiro presuntivo.
2.8. Para efeitos sucessórios, todos os membros da Casa Real deverão ser nacionais kováquios, sendo-lhes apenas permitida a dupla cidadania aos membros da Casa Real que, havendo pai ou mãe estrangeira, deseje conservar vínculo concorrente com o Estado de sua parentalidade, desde que não prejudique seus direitos dinásticos.
2.9. A exceção sobre dupla cidadania aos membros da Casa Real disposto no artigo anterior, não se aplica em nenhuma hipótese ao herdeiro proclamado ou herdeiro presuntivo, devendo este renunciar à nacionalidade estrangeira, ainda que seja filho de pai ou mãe estrangeira, caso deseje assumir de fato a Chefia da Casa Real da Kováquia.
3. Dos títulos, cargos e funções de membros da Casa Real
Seção I
Dos títulos
3.1. O Chefe da Casa Real, gozará do estilo de Sua Majestade o Kräl, e receberá o título de:
i. Kräl da Kováquia, e outros subsidiários criados ou concedidos.
3.2. Os filhos e filhas do Chefe da Casa Real, com exceção do herdeiro proclamado ou herdeiro presuntivo deste, gozarão do estilo de Sua Alteza Real, e receberão o título de:
i. Príncipe (fem. Princesa) Real da Kováquia.
3.3. O herdeiro proclamado ou herdeiro presuntivo do Chefe da Casa Real, gozará do estilo de Sua Alteza Real, e receberá o título de:
i. Príncipe da Coroa da Kováquia.
3.4. Os netos e netas do Chefe da Casa Real, bem como seus, gozarão do estilo de Sua Alteza, e receberão o título de:
i. Príncipe (fem. Princesa) da Kováquia.
3.5. A consorte de sexo feminino de Chefe da Casa Real, gozará do estilo de Sua Majestade a rainha, por enquanto durar seu matrimônio, e desfrutará do título de:
i. Rainha-consorte da Kováquia.
3.6. A rainha consorte, quando viúva, gozará do estilo de Sua Majestade a rainha-mãe, e receberá, ad personam, o título de:
i. Rainha-mãe da Kováquia.
3.7. Os títulos da Casa Real são preliminarmente personalíssimos e vitalícios.
Seção II
Dos cargos e funções
3.8. Sua Majestade o Kräl, designará, preferencialmente dentre os membros da Casa Real, ou, excepcionalmente, dentre os membros da nobreza kováquia, pessoa de sua confiança, com lisura e notável saber, para exercer o cargo de Secretário Real.
3.9. O Secretário Real é o alto dignitário da Casa Real, oficial responsável por manter os registros de todos os membros vivos e falecido da Casa Real da Kováquia, designado por Sua Majestade o Kräl para manter o registro genealógico e cronológico em boa ordem, devendo constar nestes os nomes, títulos, consortes e descendentes de todos os filhos, netos e etc, bem como dos possíveis ramos da Casa Real da Kováquia.
3.10. Todos os membros da Casa Real deverão informar ao Secretário Real, sem demora, qualquer evento ou circunstância pessoal que requeira atualização ou emenda de seu status nos registros reais.
3.11. Toda e qualquer documentação relevante deverá ser encaminhada assim que obtida ou se tornar disponível ao Secretário Real.
3.12. Salvo despachos de mero expediente e decisões não terminativas, toda documentação produzida pelo Secretário Real será aprovada por Sua Majestade o Kräl.
3.13. Todo e qualquer membro da Casa Real da Kováquia, que comprovando algum grau de parentesco com esta, todo nacional ou estrangeiro possuindo fundado e relevante interesse, poderá solicitar ao Secretário Real inspeção e busca nos registros reais.
4. Dos bens da Casa Real
4.1. São bens móveis e imóveis da Casa Real os de:
4.1.1 propriedade da Coroa;
4.1.2. propriedade pessoal do Chefe da Casa Real e sua família.
4.2. Os bens reais, móveis e imóveis de propriedade da Coroa são aqueles bens que, dispostos ao uso e gozo da Casa Real, seu Chefe e seus membros, estão submetidos ao regime jurídico exorbitante e de direito público, e portanto, são inalienáveis, impenhoráveis, imprescritíveis, não onerosos, e não se incluem ao patrimônio pessoal da Casa Real.
4.3. Os bens reais, móveis e imóveis de propriedade pessoal do Chefe da Casa Real e sua família são aqueles bens de uso e gozo pessoal destes, não se submetendo ao regime jurídico exorbitante e de direito público e constituem o patrimônio pessoal da Casa Real.
4.4. Os membros da Casa Real descendentes diretos do Chefe desta, em até segundo grau em linha reta e seus consortes residirão preliminarmente junto de Sua Majestade o Kräl nas residências reais dispostas da Coroa, ou nas residências pessoais da Casa Real, cujo domicílio será designado por Sua Majestade.
4.5. Não será permitido aos descendentes diretos do Chefe da Casa Real, em até segundo grau em linha reta e seus consortes adquirirem bens imóveis próprios, salvo quando em virtude de matrimônio ou herança sejam incorporados ao seu patrimônio pessoal.
4.6. A consorte de um Kräl falecido terá o direito de viver, pelo remanescente de sua vida, em uma das residências reais, conforme determinado pelo Chefe da Casa Real, mas tal direito não se estenderá a subsequentes esposo ou descendência.
5. Da Adoção, Matrimônio, Divórcio e Descendência Extramarital
5.1. A adoção de filhos e filhas por membros da Casa Real, bem como o matrimônio civil e/ou religioso, de descendentes diretos até segundo grau do Chefe da Casa Real, estará sujeita à aprovação expressa de Sua Majestade o Kräl para que seja coberta pelas provisões sucessórias, estéticas e protocolares concedidas pelo presente Estatuto.
5.2. Os membros da Casa Real não perderão o sobrenome de origem da família em virtude de matrimônio civil e/ou religioso, poderão, no entanto, acresce-lo, desde que não implique em confusão patrimonial, o sobrenome de seu cônjuge.
5.3. O matrimônio religioso deverá ser certificado por autoridade religiosa competente a religião que anuiu do ato, e quando atendida às exigências da lei kováquia, equipara-se ao matrimônio civil.
5.4. Até a celebração do matrimônio pode o Chefe de Casa Real revogar a autorização.
5.5. Os membros da Casa Real não poderão contrair matrimônio entre:
-
ascendentes com os descendentes e os afins em linha reta;
-
adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
-
irmãos, unilaterais ou bilaterais;
-
adotado com o filho do adotante;
-
pessoas casadas;
-
pessoas divorciadas, enquanto não houver sido homologado o divórcio;
-
o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela.
5.6. Não será admitido para efeitos legais, nem reconhecido pelo presente Estatuto o matrimônio civil e/ou religioso, bem como o divórcio civil e/ou religioso de membros da Casa Real que houverem assim procedido sem aprovação expressa de Sua Majestade o Kräl.
5.7. O disposto no item anterior, quando realizado por membros da Casa Real no estrangeiro, sem aprovação expressa de Sua Majestade o Kräl, se manterá válido para efeitos legais em território nacional, repercutindo ou não todas as provisões sucessórias, estéticas e protocolares concedidas pelo presente Estatuto.
5.8. Os filhos e filhas de membros da Casa Real nascidos ou adotados fora do matrimônio civil e/ou religioso somente serão reconhecidos para fins de direitos dinásticos com aprovação expressa de Sua Majestade o Kräl, não gozando estes de nenhum direito, dever, privilégio ou prerrogativa concedidas pelo presente Estatuto.
5.9. Nas circunstâncias dispostas no item anterior, quando os direitos familiares forem reconhecidos sobre égide da justiça comum, não implicará prontamente no reconhecimento dos direitos dinásticos.
6. Do Poder Familiar
6.1. Os membros da Casa Real estão sujeitos ao poder familiar do Chefe desta, salvo quando, por expressa vontade, renunciarem seus direitos dinásticos.
6.2. Compete ao Chefe da Casa Real o pleno exercício do poder familiar, além dos mencionados neste Estatuto:
-
designar a criação, educação e etiqueta dos membros da Casa Real;
-
editar regulamentos, bem como emendar ou alterar este Estatuto;
-
exercer a guarda, o sustento, proteção e administração da família e de seus bens;
-
conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para constituírem matrimônio;
-
conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
-
conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem de residência;
-
conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para se ausentarem da vida pública.
7. Da ética e moral e bons costumes da Casa Real
7.1. São deveres fundamentais que competem aos membros da Casa Real:
-
a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais como norteadores do comportamento e atitudes na preservação da honra e da tradição da Casa Real;
-
a zelo a moral e os bons costumes;
-
a cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço atribuído;
-
a atenção às ordens legais de seus superiores, aos costumes e tradições da Casa Real, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente.
-
desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo e função atribuída;
-
exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias;
-
ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter;
-
ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
-
ter respeito à hierarquia e a estrutura em que se funda a Casa Real;
-
manter-se sempre arrumado e com roupas condizentes e adequadas ao exercício da função;
-
manter-se atualizado com as instruções, normas e legislação pertinentes da Casa Real;
-
abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse da Casa Real.
7.2. É vedado aos membros da Casa Real:
-
o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
-
prejudicar deliberadamente a reputação do Chefe e dos demais membros da Casa Real;
-
usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
-
permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com os membros da Casa Real e com o público;
-
pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outros membros da Casa Real para o mesmo fim;
-
alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
-
revelar segredos e intimidades da Casa Real;
-
retirar das dependências, sem estar legalmente autorizado, qualquer bem móvel pertencente a Coroa da Kováquia;
-
usar drogas ilícitas, prostituir-se, fumar e/ou apresentar-se embriagado em público habitualmente;
-
exercer atividade não-ética ou ligar o seu nome ou da Casa Real a empreendimentos de cunho duvidoso;
-
participar de movimentos políticos ou manifestar-se politicamente.
7.3. O Chefe da Casa Real observará com relação a seus membros, os seguintes fatores para provimento, concessão de títulos, honrarias, aptidão e capacidade no desempenho de algum cargo ou função:
-
assiduidade;
-
disciplina;
-
capacidade de iniciativa;
-
produtividade;
-
responsabilidade.
8. Das penalidades aplicadas aos membros da Casa Real
8.1. São penalidades aplicadas por Sua Majestade o Kräl aos membros da Casa Real:
-
advertência;
-
destituição de cargo ou função de confiança;
-
cassação de títulos ou honrarias;
-
afastamento;
-
expulsão.
8.2. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
8.3. As penalidades serão aplicadas nos seguintes casos:
-
condenação judicial por conduta criminosa;
-
abandono de função ou cargo;
-
inassiduidade habitual;
-
improbidade;
-
incontinência pública e conduta escandalosa;
-
insubordinação;
-
ofensa física, a outros membros da Casa Real ou particulares, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
-
revelação de segredo;
-
transgressão a qualquer dos itens 7.1 e 7.2 deste Estatuto.
8.4. Este diploma terá validade a partir de sua assinatura por Sua Majestade o Kräl, que através deste documento, os regimentos anteriormente estabelecidos, assim como todos os privilégios, estilos, títulos e posições preexistentes dos membros da Casa Real estão revogados.
[1] Instituído pelo Decreto Real nº 48 de 23 de outubro de 2022.